Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

9. VOTO Nº 192/2021-RELT2

9.1. DA ADMISSIBILIDADE E DO PROCESSAMENTO

9.1.1. Para o regular conhecimento e processamento dos recursos no âmbito deste Sodalício, faz-se necessária a apreciação dos pressupostos de admissibilidade, dentre eles o cabimento da espécie recursal, a legitimidade, o interesse dos recorrentes e a tempestividade do recurso.

9.1.2. In casu, infere-se que a modalidade se mostra adequada, pois o Acórdão recorrido é decorrente de matéria apreciada por Câmara Julgadora, sendo cabível, portanto, recurso ordinário, em conformidade com o art. 46 da Lei nº 1.284/2001. Ademais, a peça recursal preenche os requisitos de tempestividade e legitimidade, motivo pelo qual conheço do recurso em apreciação.

9.2. DO MÉRITO

9.2.1. Inicialmente importa referir que o responsável recebeu julgamento pela irregularidade de suas contas, conforme segue:

10.1. julgar irregulares as contas prestadas pelo ordenador de despesas o senhor, Adalberto Rodrigues Ramalho – gestor à época, da Câmara de Brejinho de Nazaré - TO, referentes ao exercício de 2017, com fundamento no artigo 85, III, alíneas “b” e art. 88 da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 77 do Regimento Interno, pela ocorrência das seguintes falhas/irregularidades: subsídio de vereador presidente pago a maior que o permitido pela legislação, em desacordo com o artigo 29, VI “a” da CF/88, perfazendo um total de R$ 2.880,00 e falta de planejamento da entidade em relação ao estoque de materiais, uma vez que foi contabilizado na conta “1.1.5 – Estoque” R$ 0,00, ao passo que o consumo médio mensal é de R$ 3.553,60.

10.2. imputar débito ao senhor Adalberto Rodrigues Ramalho - gestor à época da Câmara de Brejinho de Nazaré – TO, no valor total de R$ 2.880,00, em decorrência subsídio de vereador presidente pago a maior que o permitido pela legislação, em desacordo com o artigo 29, VI “a” da CF/88, cujo valor deverá ser atualizados a partir de 31/12/2017 até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação em vigor, fixando-se prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (§1º do artigo 83 do Regimento Interno), o recolhimento do mesmo aos cofres do Tesouro Municipal.

10.3. aplicar ao senhor Adalberto Rodrigues Ramalho - gestor à época da Câmara de Brejinho de Nazaré – TO, multa proporcional ao dano causado ao erário indicado no item anterior, correspondente a 10% do valor atualizado do dano apurado, com fulcro no artigo 38 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 158 do Regimento Interno deste Tribunal, cujo valor deverá ser recolhido à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Requerimento Técnico do Tribunal de Contas, consoante disposto no artigo 83, § 3º do Regimento Interno desta Corte;

9.2.1 Em suas razões recursais o recorrente pleiteia o conhecimento e provimento do presente recurso, de modo que a decisão proferida por esta Egrégia Corte seja modificada, para que as contas em questão sejam julgadas regulares. Subsidiariamente, pugna pela regularidade com ressalvas das contas em apreço.

9.2.2. Para tanto, sustenta, em suma, que: a) quanto à falta de planejamento do órgão em relação ao estoque de materiais, são materiais de uso imediato que foram devidamente registrados no sistema patrimonial; b) no que concerne à condenação referente à extrapolação dos valores pagos a título de subsídio ao Presidente da Câmara, estão em conformidade com o art. 29, VI, “a”, da Constituição da República. Junta, para tanto, a Resolução nº 105/2016, que fixa os subsídios dos vereadores e Presidente da Câmara em voga.

9.2.3. De início, esclarece-se que o gestor foi revel no bojo das contas prestadas no exercício de 2017, e, ainda, da análise dos documentos anexados ao SICAP/Contábil relativamente às aludidas contas de 2017 não se vislumbrou a juntada da Resolução nº 105/2016, portanto, o voto condutor do acórdão apresentado pelo Conselheiro relator à época se mostrou adequado à prova contida nos autos e nos sistemas disponíveis nessa Corte.

9.2.4. Ocorre que nas razões do recurso que ora se analisa verifica-se que o valor dos subsídios pagos ao Presidente da Câmara de Brejinho de Nazaré encontrou amparo na Resolução nº 105/2016, editada para vigorar no exercício de 2017. Além disso, identifica-se, nas contas consolidadas prestadas pelo gestor do município, via SICAP/LCO, a juntada da norma em apreço.

9.2.4. Pois bem. O cerne da questão contido na decisão recorrida é o valor pago a maior ao Presidente, decorrente de determinação legal aparentemente inconstitucional – Resolução nº 105/2016, que teria ultrapassado o teto previsto no art. art. 29, VI, “a”, da Constituição Federal de 1988 – Resolução nº 105/2016.

9.2.5. Ocorre que, in casu, não se vislumbra a indispensável instauração prévia do incidente de inconstitucionalidade, conforme determina o art. 68 da Lei Orgânica:

Art. 68. Se por ocasião do julgamento de qualquer feito pela Câmara, esta verificar a inconstitucionalidade de alguma lei ou ato do Poder Público, os autos serão remetidos a discussão em Sessão do Tribunal Pleno para pronunciamento preliminar sobre a matéria.

§ 1º Na primeira Sessão Plenária o relator do feito exporá o caso, procedendo-se em seguida a deliberação sobre a matéria.

§ 2º Proferido o julgamento pelo Tribunal Pleno e publicada a respectiva deliberação, serão os autos devolvidos à Câmara para apreciar o caso de acordo com a decisão prejudicial.

9.2.6. Aliado a isso, é importante trazer à tona que a lei em comento, qual seja, Resolução nº 105/2016, já se encontrava exaurida em seus efeitos à época do julgamento, e eventual incidente de inconstitucionalidade que concluísse pela não execução da legislação em questão – Resolução nº 105/2016, promoveria efeitos para o futuro, segundo o artigo 264 do Regimento Interno deste Tribunal:

Art. 264. A Decisão que concluir por negar cumprimento à lei ou ato considerado inconstitucional constituirá PARA O FUTURO, norma definitiva e de aplicação obrigatória, nos casos análogos, salvo se a Câmara, por motivos relevantes, achar necessário provocar novo pronunciamento do Tribunal Pleno sobre a matéria. (grifei)

9.2.8. Ou seja, a pretensão quanto a um possível ressarcimento encontrar-se-ia inviável, ante a determinação legal e regimental, a tornar sem utilidade o retorno dos autos ao seu status a quo  para eventual cumprimento da reserva de plenário para controle incidental da norma.

9.2.9. Diante, portanto, do contexto apresentado, entendo por bem dar parcial provimento ao recurso ordinário, e julgar regulares com ressalvas as contas de ordenador da Câmara de Brejinho de Nazaré do exercício de 2017 e o faço com fundamento em precedentes dessa Corte, a exemplo do processo nº 8371/2015, da Câmara de Araguaína.

9.2.10. Inclusive, sobre o tema em debate, no julgamento do mencionado processo nº 8371/2015, sendo acompanhado por todos os Conselheiros presentes, prolatei voto vista divergente, o qual foi seguido inclusive pelo relator do processo, que refluiu do seu voto, e solicitei consignação em ata do seguinte requerimento:

 

 

9.2.11. Portanto, a presente discussão, qual seja, controle incidental exercido pelos Tribunais de Contas não é nova nesse Colegiado, sendo que é sabido que essa Corte não possui competência, até então, para o exercício de controle com efeito ex tunc.

9.2.12. No que atine ao estoque, apesar de haver sido considerado ponto não justificado na conta em exame, verifica-se do acórdão fustigado que o apontamento não foi objeto de sanção ao gestor, mas tão somente considerado como razão de decidir pela irregularidade das contas.

9.2.13. Em outras palavras, a suposta falta de planejamento ao final do exercício de 2017 quanto ao estoque, foi, no bojo das presentes contas, considerada como agravante para o decisum prolatado.  

9.2.14. Apesar disso, é sabido que o aludido ponto tem sido objeto de ressalvas nas contas julgadas por este Tribunal. Cito como exemplo os processos nº 1886/2018, 3444/2019 e 3736/2019.

9.2.15. Desta feita, julgo pela exclusão da imputação de débito, bem como da multa aplicada ao senhor Adalberto Rodrigues, com alicerce nos artigos 68 da Lei Orgânica combinado com o art. 264 do Regimento Interno, vez que a norma que amparou o pagamento de seu subsídio não foi objeto de controle incidental oportuno no âmbito desse Tribunal.

10. Diante do exposto, divirjo do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas, considerando a fundamentação supra, com fulcro no que dispõem os artigos 1º, inciso XVII, e 47, §2º, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c o artigo 294, inciso V, do Regimento Interno do TCE e VOTO no sentido de que este Tribunal acate as providências abaixo relacionadas, adotando a decisão, sob a forma de Acórdão, que ora submeto ao Pleno:

10.1. Conheça do Recurso Ordinário interposto por pelo senhor Adalberto Rodrigues Ramalho – gestor da Câmara Municipal de Brejinho de Nazaré/TO à época, contra decisão proferida por meio do Acórdão nº 164/2019 – TCE/TO – 1ª Câmara, disponibilizada no Boletim Oficial do Tribunal de Contas nº 2286/2019, que julgou irregulares as contas de ordenador prestadas no exercício de 2017, imputou-lhe débito no valor de R$2.880,00, em decorrência subsídio de vereador presidente pago a maior que o permitido pela legislação, em desacordo com o artigo 29, VI, “a” da CF/88,  e aplicou-lhe multa em razão do débito, para, no mérito, dar provimento parcial a fim de julgar regulares com ressalvas suas contas, excluir o débito imputado e a multa aplicada, dando-lhe quitação.

10.2. Determine a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, conforme art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários, inclusive para interposição de eventual recurso.

10.3. Determine a cientificação, pelo meio processual adequado, do recorrente para conhecimento do Relatório, Voto e Decisão.

10.4. Determine a cientificação do membro do Ministerio Público face à divergência.

10.5. Determine o envio dos autos à Coordenadoria de Protocolo para providências de mister.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 25/11/2021 às 11:51:06
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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